Processo 3002785-56.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002785-56.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002785-56.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : CARLA DOS SANTOS BRUNES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Tendo em vista tratar-se de feito em que a perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA e, para tanto, NOMEIO o perito SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos.  Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias.   No mesmo ato, CITE-SE, cientificando-o de que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial.   No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo.  Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência.  O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo técnico os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.  Intimem-se.

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