Processo 3002785-73.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002785-73.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3002785-73.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito simples e em dobro ajuizada por CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Narra o requerente, em síntese, que, objetivando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora induzido a erro/enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Segue narrando que em momento algum fora informado previamente que o empréstimo seria feito na modalidade cartão de crédito e que acreditou estar aderindo a um empréstimo consignado convencional, operação bancária que já era de seu conhecimento. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com a consequente readequação da operação conforme encargos da nova modalidade. Requer, ainda, a condenação da requerida à restituição em dobro e na forma simples dos valores pagos indevidamente pelo autor no decorrer da contratação, após eventual compensação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado por este juízo. Inicial instruída com os documentos de IDs 185285339 a 185285347. Despacho de ID 185479413 deferindo o pedido de justiça gratuita e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação do demandado. Manifestação do banco requerido acostada aos autos sob ID 190057636. Após, sobreveio contestação de ID 192611979, em que o requerido sustentou, em síntese, a regularidade do negócio jurídico, e que não há ilícito ou má-fé a ensejar o ressarcimento em dobro, tampouco a justificar a indenização por danos morais, que reputa inexistentes. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Despacho de ID 205475051 determinando a intimação do autor para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, após o transcurso do prazo para apresentação de réplica, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova. Certidão de ID 214121648 informando que decorreu o prazo legal sem que fosse apresentada réplica à contestação. Sob ID 214121649, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas, ou manifestar o desinteresse. Em manifestação de ID 214839174, o demandado informou não ter interesse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo…

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