Processo 3002786-66.2026.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002786-66.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ANDREZZA MARTINS DE MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDO LEITE LOPES (OAB RJ199391) ADVOGADO(A) : VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840) ADVOGADO(A) : ARIÁDNE ALVES BARBOSA (OAB RJ262688) ADVOGADO(A) : IAMON OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ188320) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquet para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação . Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 492061247026
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