Processo 3002787-04.2025.8.06.0075
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por ROSSI LIMA JUSTO em face de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., por meio da qual o autor alega ter firmado com o primeiro réu a Cédula de Crédito Bancário nº 093279327, para financiamento de motocicleta Honda CG 160, no valor financiado de R$ 21.816,21, com taxa de juros remuneratórios de 2,86% a.m. (40,20% a.a.) e Custo Efetivo Total de 3,30% a.m. (48,39% a.a.), pactuadas 48 parcelas mensais de R$ 752,97, com primeiro vencimento em 18/02/2023. Sustenta o autor, em síntese: (i) a existência de capitalização ilegal de juros e a ausência de indicação da taxa diária de juros; (ii) a cobrança abusiva de tarifa administrativa de cadastro, no valor de R$ 590,00; (iii) a ocorrência de venda casada, consistente na inclusão, no valor financiado, de prêmio de seguro no importe de R$ 713,00, sem que lhe tenha sido oportunizada a livre escolha da seguradora; e (iv) a caracterização de dano moral decorrente da conduta das rés. Requer, em síntese: (1) os benefícios da justiça gratuita; (2) e (3) a antecipação de tutela para determinar a não inclusão/exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo; (4) a inversão do ônus da prova; (5) a citação das rés; (6) a intimação do Ministério Público; (7) a procedência da ação, com declaração de nulidade das cláusulas de capitalização de juros; (8) a restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de juros; (9) a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro, com restituição de R$ 590,00; (10) a declaração de ilegalidade da capitalização; (11) o cancelamento do contrato de seguro, com restituição em dobro do valor de R$ 1.426,00; (12) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e (13) a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário nº 093279327. Por meio da decisão de ID 168199392 (11/08/2025), o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, e indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que não haviam sido juntados aos autos, até então, o instrumento contratual completo nem a indicação específica das cláusulas reputadas abusivas, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, com expressa referência à Súmula nº 380 do STJ quanto à impossibilidade de a simples propositura da ação revisional obstar a caracterização da mora. Regularmente citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 172010079 e seguintes), arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de capacidade postulatória do autor, em razão de a procuração ter sido firmada por meio de assinatura eletrônica não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e (ii) a ausência de interesse de agir, por falta de prévio acionamento administrativo da instituição financeira. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 c/c Súmula 596 do STF), a validade da capitalização mensal de juros (Súmula 539 do STJ), a licitude da tarifa de cadastro e das demais tarifas cobradas, e a…
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