Processo 3002787-27.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002787-27.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EP2/A4 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BOMBA ELÉTRICA SEM FUNCIONAMENTO QUE OCASIONOU FALTA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE, MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica, bem como do consequente dever de indenizar, em decorrência de alegada falha na rede de distribuição, a qual teria ocasionado a interrupção do funcionamento da bomba responsável pelo abastecimento de água na localidade onde reside a parte autora/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, estando submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, fundamentada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, bem como dos arts. 14 e 22 do CDC. 4. Apesar da relação consumerista configurada entre as partes, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o recorrente do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, assim como da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. No caso em apreço, a parte autora/apelante não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o fato narrado na petição inicial e o dano que afirma ter suportado, porquanto deixou de apresentar prova mínima, consubstanciada em protocolo de atendimento ou registro de reclamação formulada perante a concessionária de energia apelada acerca do evento noticiado. 6. Entre os documentos acostados nos autos pelo autor, constam apenas postagens com protocolo de terceiros, supostamente registrado junto à Enel, porém sem qualquer vínculo com a unidade domiciliar do apelante. 7. Assim, a mera comprovação da interrupção do serviço não caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral. É imprescindível que cada pessoa afetada demonstre, minimamente, os prejuízos ou abalos suportados, a fim de justificar eventual indenização. Nesse contexto, o intervalo entre a formalização da reclamação junto à concessionária e o efetivo restabelecimento da energia revela-se elemento essencial para aferir a existência de dano moral passível de reparação. 8. Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ante à ausência de réplica, a tese recursal não se sustenta. Nos termos do art. 350 do CPC, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo ao juiz a produção de provas. 9. No caso em análise, entendo desnecessária a réplica, uma…
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