Processo 3002787-43.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002787-43.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3002787-43.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS VALTER DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA   Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por CARLOS VALTER DA SILVA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que possui uma conta junto ao banco demandado e que recebe mensalmente uma aposentadoria correspondente a um salário mínimo, e que os valores recebidos são destinados integralmente à sua subsistência e de sua família. Entretanto, ao retirar extrato para simples conferência, percebeu que o banco realizou um desconto no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), relativos a um seguro (PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE), contudo, segundo o autor, o desconto foi realizado sem a sua informação prévia e sem a existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais.  Instruiu a inicial com os documentos de IDs 185290057 a 185290061. Despacho de ID 185400537 recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 197465605. Contestação acostada aos autos sob ID 199939525, em que o banco demandado, em apertada síntese, defende a regularidade dos descontos e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 200295380). Despacho de ID 199028736 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para a produção de prova. Devidamente intimadas, as partes nada apresentaram ou requereram, conforme certidão acostada aos autos sob ID 205363361. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado,…

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