Processo 3002788-89.2025.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002788-89.2025.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   Processo: 3002788-89.2025.8.06.0171 - Apelação Cível (198) Apelante: Município de Tauá Apelada: Francisca Marciana Bastos Cavalcante Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público       Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre verbas decorrentes do rateio de precatório do FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título de complementação do FUNDEF deve observar o regime de caixa ou o regime de competência; (ii) saber se houve sucumbência recíproca diante da alegação de que a autora teria formulado pedido de isenção integral do tributo; e (iii) saber se, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é cabível a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 368 da repercussão geral, firmou entendimento de que o Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se as alíquotas correspondentes aos períodos em que os valores deveriam ter sido percebidos. 4. O art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988 estabelece sistemática própria para tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, afastando a incidência automática da alíquota máxima sobre o montante global pago de forma extemporânea. 5. A pretensão autoral esteve voltada ao reconhecimento da ilegalidade da tributação realizada pelo regime de caixa e à adoção da sistemática aplicável aos RRA. A eventual isenção integral do tributo constitui consequência do recálculo, não configurando pedido autônomo apto a justificar sucumbência recíproca. 6. Ainda que se cogitasse de procedência parcial do pedido, eventual redução do valor restituível caracterizaria decaimento mínimo da autora, impondo ao Município a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Nas condenações judiciais de natureza tributária, a restituição do indébito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros de mora ou outros índices de correção monetária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença em parte modificada, exclusivamente para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação da sentença, e…

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