Processo 3002788-91.2026.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002788-91.2026.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002788-91.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : CELIA ALVES DO COUTO ADVOGADO(A) : CAIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ254081) ADVOGADO(A) : BARBARA AMARAL CARDOSO (OAB RJ225006) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CELIA ALVES DO COUTO em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora sustenta não ter celebrado os nove contratos de empréstimo consignado descritos na petição inicial, embora tenham sido realizados descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação, comunicando a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e requerendo a correspondente alteração do polo passivo. Impugnou a gratuidade de justiça, suscitou ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir e, no mérito, afirmou a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores em favor da autora. Houve réplica. Inicialmente, diante da documentação societária apresentada e da sucessão integral dos direitos e obrigações da sociedade incorporada, defiro a regularização do polo passivo, devendo passar a constar como réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Anote-se. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e os elementos apontados pela instituição financeira, notadamente a percepção de benefício previdenciário mensal e a existência de operações de crédito consignado, não demonstram, por si sós, capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Ademais, os próprios empréstimos invocados pelo réu são objeto de controvérsia nesta demanda, não sendo possível utilizá-los, nesta fase processual, como fundamento seguro para afastar a alegada insuficiência financeira. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. A alegação de ausência de documentos indispensáveis igualmente não constitui causa de extinção do processo. A petição inicial veio acompanhada de documentação suficiente à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, inclusive histórico de empréstimos consignados contendo a identificação das operações e dos descontos impugnados. A apresentação de extratos bancários referentes às datas em que o réu afirma terem sido creditados os valores relaciona-se à instrução probatória e à demonstração dos fatos controvertidos, não constituindo documento indispensável à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir. A existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e a pretensão de declaração de inexistência das respectivas relações contratuais evidenciam a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui, no caso, condição para o exercício do direito de ação. Além disso, a própria contestação, ao afirmar a validade das contratações e requerer a improcedência dos pedidos, evidencia a resistência à pretensão autoral. Rejeito a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as…

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