Processo 3002789-94.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3002789-94.2025.8.06.0035. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Companhia Energética do Ceará. Embargado: Raimundo Nonato da Silva Sobrinho. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular, de ofício, a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a suficiência das provas e a inexistência de nexo causal e ato ilícito; (ii) estabelecer se há contradição na anulação da sentença diante da alegada adequação do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconhece, de ofício, error in procedendo consistente na ausência de anúncio do julgamento antecipado e na não oportunidade da produção de provas, configurando cerceamento de defesa. 4. A ausência de despacho saneador e de delimitação das questões controvertidas viola o contraditório substancial e impede a adequada formação do convencimento judicial. 5. A nulidade processual identificada prejudica a análise do mérito recursal, inclusive quanto à suficiência das provas, nexo causal e existência de dano, afastando a alegação de omissão. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão é coerente ao priorizar a regularidade do procedimento antes do exame do mérito. 7. O reconhecimento de nulidade por vício de ordem pública constitui dever do julgador, independentemente de provocação das partes. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de oportunidade para produção de provas e de anúncio do julgamento antecipado configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2. O reconhecimento de nulidade processual prejudica a análise do mérito, afastando alegação de omissão quanto às teses de fundo. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, arts. 320 e 434; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Companhia Energética do Ceará contra o acórdão id. 34197311 que deu provimento ao recurso de…
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