Processo 3002790-78.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002790-78.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002790-78.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : NATHALIA DA SILVA ARAGAO ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG.   Pretende a parte demandante a concessão da tutela de urgência a fim de que a parte ré seja compelida a se abster de descontar, na conta bancária da requerente, o valor duplicado referente ao empréstimo consignado. Para tanto, alega que efetuou um empréstimo na modalidade consignado com o banco réu e que, além do desconto em seu contracheque, o réu procedeu com o abatimento da quantia também na conta bancária da requerente, conforme extratos anexados aos autos.  Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, a antecipação da tutela de urgência.   No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária o que se requer.    Pelo exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIRO o pedido para que a parte ré se abstenha de descontar, na conta bancária da requerente, o valor duplicado referente ao empréstimo consignado, no prazo de 05 dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.  Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC. Intimem-se.

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