Processo 3002793-05.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002793-05.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3002793-05.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: RITA DE CASSIA CRUZ BELARMINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     PROJETO DE SENTENÇA    Dispensado o relatório, em observância ao que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).   Não obstante a inexigibilidade de elaboração de relatório, impende realizar uma breve digressão fática para contextualizar a moldura jurídica da demanda.   Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RITA DE CASSIA CRUZ BELARMINO, devidamente representada, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da CEARÁPREV.   A autora, viúva do Policial Militar 3º Sargento João Belarmino Neto, falecido em outubro de 1989 (conforme certidão de óbito e documentos pessoais encartados nos IDs 188786496 e 188786498), busca a guarida jurisdicional (ID 188784377) para ver implementada em seus proventos de pensão a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017.   A promovente instruiu o feito adequadamente, inclusive com a declaração de renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado (ID 188784384).   O juízo, em análise preambular, deferiu a tutela provisória de urgência (ID 188879287) para determinar a imediata inclusão da parcela no benefício autoral, resguardando a natureza alimentar da verba.   Em sede de defesa (ID 189419942), os entes públicos opuseram resistência sob o pálio da ilegitimidade passiva do Estado, da prescrição e, no mérito, da impossibilidade de concessão isolada da vantagem sob pena de desequilíbrio atuarial e ofensa constitucional.   A autora apresentou réplica refutando as teses estatais (ID 189775389), seguindo-se o parecer do Ministério Público (ID 196577406), que opinou pela parcial procedência do pleito.   Processo em ordem, com contraditório regular e exaurido. Encontrando-se o feito maduro, passo a fundamentar e decidir.   I - FUNDAMENTAÇÃO    1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Ceará    Os requeridos suscitam a ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a CEARÁPREV, na condição de fundação pública responsável pela gestão previdenciária, detém exclusividade na matéria.   Contudo, a preliminar não merece guarida. Embora a CEARÁPREV seja a entidade gestora responsável pela operacionalização e pagamento dos benefícios previdenciários no âmbito estadual, o instituidor da pensão possuía vínculo originário e estatutário com a Administração Direta (Polícia Militar do Estado do Ceará).   A instituição da vantagem pecuniária vindicada (GDSC) decorre de lei estadual aplicável aos servidores de seus quadros. Desse modo, evidencia-se a responsabilidade solidária entre o ente federativo (Estado do Ceará) e sua respectiva autarquia/fundação previdenciária, revelando-se ambos legitimados para responder aos termos da presente ação.   Rejeito a preliminar.   2. Da Prejudicial de Mérito: A Prescrição Quinquenal    A parte ré invoca a ocorrência da prescrição sobre o fundo de direito e, subsidiariamente, sobre as parcelas pretéritas.   No caso em tela, tratando-se de omissão continuada da Administração Pública em implementar vantagem…

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