Processo 3002793-60.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002793-60.2025.8.06.0091 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: LEVI BARROS NERY Recorrido: Carlos Roberto Costa Filho e outros Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Concurso público. Cadastro de reserva. Surgimento de vaga por exoneração durante a validade do certame. Demonstração inequívoca da necessidade de provimento. Convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação. Tema 784 do STF. Ausência de justificativa excepcional para não nomeação. Provimento do recurso. 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva ao cargo de Agente Municipal de Trânsito, que pleiteia sua nomeação após reposicionamento dentro das vagas em razão de exoneração de candidato anteriormente convocado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração de candidato durante a validade do certame, aliada à convocação dos candidatos melhor classificados, configura demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo; (ii) estabelecer se tal circunstância converte a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo quando a Administração demonstra necessidade inequívoca de provimento do cargo durante a validade do certame. 4. A convocação sucessiva dos candidatos mais bem classificados evidencia o interesse e a necessidade da Administração em prover as vagas, reduzindo sua discricionariedade. 5. A exoneração de servidor ocupante de vaga vinculada ao concurso, durante o prazo de validade, gera vacância apta a alcançar candidato subsequente na ordem classificatória. 6. A Administração não pode recusar a nomeação sem motivação idônea baseada em circunstâncias supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, conforme orientação do STF. 7. A alegação genérica de desnecessidade do cargo pela nova gestão não configura justificativa excepcional válida para afastar o dever de nomeação. 8. A conduta administrativa contraditória, ao inicialmente demonstrar necessidade de provimento e posteriormente negar a nomeação, viola os princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança. 9. Configura-se direito líquido e certo à nomeação quando comprovada a vacância e a necessidade do cargo, nos termos da tese do Tema 784 do STF. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011 (Tema 161); STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta em mandado de segurança impetrado por Levi…
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