Processo 3002794-52.2025.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3002794-52.2025.8.06.0121 RECORRENTE: Banco do Brasil S.A RECORRIDA: Ana Rochely de Araujo JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Massapê RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em razão de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "BRASILPREV SEGUROS", sem comprovação de contratação. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao cancelamento dos descontos. O recorrente sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu restituição simples e redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do seguro objeto dos descontos impugnados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais e repetição do indébito; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) definir a modalidade de restituição aplicável aos descontos realizados antes e após 30/03/2021, à luz do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Incumbia ao banco comprovar a existência da contratação do seguro questionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da alegação de negativa de contratação formulada pela autora. A instituição financeira não apresentou contrato físico, eletrônico ou qualquer elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade consciente da consumidora quanto à adesão ao seguro, limitando-se a alegações genéricas de regularidade da contratação. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica e a responsabilização civil do banco. Os descontos indevidos realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, por atingirem a dignidade e a tranquilidade financeira da consumidora. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação civil, não se revelando irrisório nem excessivo. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC…
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