Processo 3002797-48.2025.8.06.0075

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
3002797-48.2025.8.06.0075
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE EUSÉBIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO  Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000   E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br        Processo: 3002797-48.2025.8.06.0075 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: JUCIER SILVA DE ASSIS Requerido: INGRID CAETANO DE SOUZA     DECISÃO Vistos.        Trata-se de ação ajuizada por JUCIER SILVA DE ASSIS contra INGRID CAETANO DE SOUZA, objetivando o reconhecimento e a dissolução de união estável, cumulados com partilha de bens, guarda compartilhada, regulamentação da convivência e fixação de alimentos em favor da filha comum, Maria Gabriela Souza de Assis, nascida na data de 05/04/2014.     Na petição inicial o requerente afirma que a filha reside com a genitora desde a separação do casal e oferece alimentos no valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha, ou, na ausência de vínculo formal, 20% do salário mínimo. Juntou à exordial, dentre outros, certidão de nascimento da criança, no Id 167901878, e documentos relativos aos seus rendimentos, no Id 167901877.      Por meio do despacho de Id. 181435579, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, diante da presença de interesse de incapaz. O Ministério Público, em manifestação de Id. 189147186, opinou pela fixação dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do requerente e, em caso de desemprego, em 20% do salário-mínimo.         É o relatório. Decido.        A controvérsia envolve interesse de criança, razão pela qual deve ser orientada pelos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da menor. Nos termos do art. 693, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a demanda de alimentos e aquela que verse sobre interesse de criança ou adolescente observam o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às ações de família.      Por sua vez, o art. 4.º da Lei nº 5.478/1968 estabelece que, ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios, salvo se o alimentando declarar que deles não necessita. A medida busca assegurar a subsistência durante a tramitação do processo e admite revisão após a formação do contraditório. Além disso, o dever de sustento decorre do poder familiar e deve ser cumprido por ambos os genitores, na proporção de seus recursos. Conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, a prestação deve guardar relação com as necessidades da alimentanda e com a capacidade econômica do alimentante.      No caso dos autos, a certidão de nascimento comprova a paternidade, enquanto a menoridade faz presumir as necessidades relacionadas à alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, transporte e lazer. De outro lado, o próprio requerente reconhece sua obrigação, informa possuir vínculo empregatício e oferece alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. A documentação juntada indica remuneração compatível com a prestação proposta, sem prejuízo de revisão após a manifestação da genitora e a apresentação de outros elementos.     Nesse contexto, a fixação antes da citação não viola o contraditório, que será exercido de forma diferida. A requerida poderá impugnar o percentual, apresentar as despesas da filha e requerer a adequação do encargo. A espera,…

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