Processo 3002797-89.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002797-89.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110  Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br     Processo nº  3002797-89.2026.8.06.6064 Demandante(s): DALILA FREITAS DA SILVA Demandado(a)(s): SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA    DECISÃO   Vistos, etc.    Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Dalila Freitas da Silva em face de Swiss Investimentos Imobiliários Ltda.    A autora narra que celebrou com a requerida, em 24/06/2026, o Contrato nº VDAC05215, referente à aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade, pelo valor total de R$ 31.464,00, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 4.370,00, correspondente à entrada, equivalente a 13,89% do valor contratado.   Sustenta que, ao tentar usufruir do benefício contratado, foi informada de que não poderia utilizar o serviço/produto objeto do contrato, circunstância que teria frustrado a finalidade da contratação. Afirma que, diante dessa impossibilidade, requereu o distrato contratual, sendo comunicada pela requerida de que não haveria restituição de qualquer quantia, sob o fundamento de incidência da Lei nº 13.786/2018 e de cláusulas contratuais que autorizariam retenções superiores ao montante efetivamente pago.   Alega que a requerida pretende reter R$ 5.095,42, sendo R$ 2.910,42 a título de comissão de corretagem e R$ 2.185,00 correspondentes a 50% dos valores pagos, resultando em ausência de reembolso. Argumenta que o contrato foi celebrado mediante vício de consentimento, decorrente de práticas comerciais abusivas, publicidade enganosa, omissão de informações essenciais e exploração de sua condição de hipervulnerabilidade, afirmando que, à época da contratação, encontrava-se em recuperação de cirurgia oncológica e era portadora de transtornos psiquiátricos, fatos que diz estarem comprovados por documentos médicos juntados aos autos.   Defende a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a retenção integral ou excessiva dos valores pagos, por afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio das relações de consumo, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa da requerida e requerendo a restituição integral das quantias desembolsadas, acrescidas de correção monetária e juros legais.   Requer tutela de urgência para suspensão de cobranças de parcelas vincendas e para impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da demanda. Ao final, pleiteia a declaração da rescisão do contrato; a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam retenção dos valores pagos; a condenação da requerida à restituição de R$ 4.370,00, com correção monetária e juros legais, ou, subsidiariamente, que eventual retenção seja fixada em percentual razoável; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Por fim, atribuiu à causa o valor de R$ 29.370,00.   É o breve mente relatado, decido.   No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação, a observância dos deveres de informação, a inexistência dos vícios alegados e a legitimidade das retenções contratuais questionadas, nos…

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