Processo 3002798-96.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002798-96.2025.8.06.0054 Requerente: JOSE CEZARIO DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jose Cezario de Lima em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 79,00, sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", sem que jamais tenha contratado qualquer seguro ou serviço junto às rés. Sustenta a ilicitude dos descontos e a falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial de ID 182153357 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 193853494) O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente arrecadador dos valores, não possuindo qualquer ingerência sobre o contrato de seguro. No mérito, defendeu que os descontos de valor ínfimo configuram mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral, e que sua atuação se limitou à de mero agente arrecadador, sem responsabilidade sobre o contrato de seguro firmado entre o autor e a corré (ID 195969965). A ré Aspecir Previdência (que requereu sua retificação para União Seguradora S/A), por sua vez, contestou o feito arguindo a perda superveniente do objeto, uma vez que, por mera liberalidade, procedeu ao cancelamento do seguro e à devolução extrajudicial do valor de R$ 158,00, após a propositura da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem reparados (ID 193695068). O autor apresentou réplica a ambas as contestações, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que as rés não apresentaram qualquer prova da efetiva contratação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes rés quedaram-se inertes, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. II.II Das Preliminares a) Da Retificação do Polo Passivo A ré Aspecir Previdência pleiteou a retificação do polo passivo para que conste União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Considerando que a própria parte demandada apresentou a defesa e se identificou como a correta entidade a figurar na lide, não havendo prejuízo ao autor ou à defesa, acolho o pedido para que o polo passivo seja retificado, passando a constar União Seguradora S/A - Vida e Previdência no lugar de Aspecir Previdência. b) Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de…
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