Processo 3002801-11.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002801-11.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3002801-11.2025.8.06.0035 RICARDO GOMES DA SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ricardo Gomes da Silva visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Companhia Energética do Ceará - Enel, julgou improcedente o pedido autoral.  2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha da rede elétrica.  3. De início, é importante asseverar que a objetividade do preceito não tem o condão de conduzir à responsabilização civil automática da ré, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos narrados e a conduta da prestadora de serviço.   4. Nesse sentido, acompanhando a exordial, há tão somente um comprovante de residência e prints de conversa em aplicativo de mensagem de autoria de terceiro estranho ao feito, sem qualquer comprovação da sua identidade.  5. Ademais, registro também que a alegação autoral de que outras famílias passaram pela mesma situação e pelos mesmos problemas, não tem o condão de impactar processualmente este feito, uma vez que a produção probatória de cada caso é individualizada, cada prejuízo deve ser demonstrado e comprovado, não havendo como se atestar e correlacionar os danos sofridos de forma coletiva.  6. Dessa maneira, entendo que a parte autora não comprovou o nexo entre o fato narrado e o dano que alega haver suportado, vez que não apresentou prova mínima do seu direito, principalmente quando se leva em consideração a ausência de documentação mínima para a procedência do seu pleito, como o protocolo individual de reclamação junto à concessionária de energia apelada acerca do evento ocorrido, o que deflagaria o prazo aludido em normativo da ANEEL de que dispõe a concessionária para sanar o vício (art. 362, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL).   7. Ressalte-se que, nesse sentido, verifico tão somente a postagem de mensagem com protocolo do Sr. Mirtil Monteiro, terceiro estranho aos autos, supostamente registrado junto à Enel, porém sem vínculo familiar com a unidade domiciliar da apelante.   8. Desse modo, tais elementos não comprovam que a residência da parte autora, especificamente, tenha sofrido interrupção de energia ou de abastecimento de água pelo período indicado, tampouco que tenha havido tentativa direta e frustrada de solução junto à concessionária.  9. Recurso conhecido e desprovido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.      RELATÓRIO     1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ricardo Gomes da Silva visando a reforma da sentença proferida…

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