Processo 3002802-85.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002802-85.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026   PROCESSO: 3002802-85.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida.  O dispositivo sentencial ficou assim redigido:     Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos (nº  324114917-2), bem como para:  A) a título de danos materiais: Condenar a promovida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, sob as denominações acima descritas, antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e, em dobro, para os descontos ocorridos após a aludida data, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ);  Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem apurados em liquidação e, assim como as custas processuais, pagos pelas partes em valor diretamente proporcional à respectiva sucumbência, observando que a execução das verbas devidos pela parte autora depende de liquidação para comprovação da suficiência de recursos (arts. 98, §3º, e 509 do CPC).  Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).  Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a liberação do pagamento da verba referente aos honorários periciais, com dedução das cotas previdenciárias e fiscais.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.     O requerente pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma do provimento judicial para o fim de que seja arbitrada indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a instituição requerida seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.  A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo acolhimento da preliminar que atine à falta de interesse de agir, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.  É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.  I. Admissibilidade do recurso  Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.  Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis:     Art. 932. Incumbe ao relator:  (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo…

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