Processo 3002804-26.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002804-26.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA    PROCESSO: 3002804-26.2025.8.06.0112  RECURSO ESPECIAL ORIGEM:  4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: ELIAS PEREIRA DE ALCANTARA  RECORRIDO:  BANCO BMG SA  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIAS PEREIRA DE ALCANTARA em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado (id 36379257). Em suas razões recursais (id 36504494), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 27 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 178, II, do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido contrariou a legislação federal ao reconhecer, de ofício, a decadência da pretensão autoral em demanda relativa a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Alega que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzido pela instituição financeira à contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais sucessivos em seu benefício previdenciário, sem amortização significativa do saldo devedor. Defende que, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo, decorrente de descontos alegadamente indevidos, seria aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto, e não o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.  Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 38295547). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Não se configurando, no particular, as hipóes previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 27 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 178, II, do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 36379257): Ementa: Apelação cível. Direito civil e do consumidor. Cartão de crédito consignado. Alegação de vício de consentimento. Contratação não negada. Negócio jurídico anulável. Prazo decadencial de quatro anos. Art. 178, II, do Código Civil. Decadência configurada. Sentença reformada de ofício. Recurso prejudicado. i. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. 2. Nas suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em suma, que buscava contratar apenas um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzida a erro pelo banco, que teria convertido a operação em um cartão de crédito consignado sem a sua anuência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão da parte autora à anulação do contrato firmado pela modalidade RMC está fulminada pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que não se reconhece a contratação por suposta fraude (art. 166, II e IV, do Código Civil), não incidirá prazo decadencial, porquanto o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC). No entanto, nas hipóteses em que se reconhece a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados