Processo 3002804-50.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3002804-50.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : JESSICA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUCIO LIA SIQUEIRA (OAB RJ122628) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ajuizada por JESSICA CRUZ DA SILVA em face de ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora, em síntese, que: i) tomou conhecimento da existência de inscrições restritivas em seu nome perante cadastros de inadimplentes vinculadas à parte ré, referentes aos valores de R$ 1.410,08 e R$ 1.350,24; ii) afirma não reconhecer a origem das referidas dívidas nem ter mantido relação jurídica com a demandada; iii) sustenta que a requerida atua na condição de cessionária de créditos, sem que tenha comprovado a origem da obrigação ou promovido a devida comunicação da cessão; iv) aduz que a negativação lhe ocasiona severos prejuízos de ordem moral e material; v) pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em razão disso, a autora pleiteia, liminarmente , imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito relativamente aos apontamentos descritos na exordial, sob alegação de inexistência da relação jurídica subjacente. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, entendo que os requisitos em questão não se encontram plenamente presentes nesta fase inaugural. Pelo que consta dos autos, não vislumbro, ao menos por ora, a presença de elementos robustos aptos a demonstrar a elevada probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque a mera alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de prova minimamente consistente acerca da inexistência da relação jurídica, revela-se insuficiente para autorizar, de plano, a retirada dos registros restritivos. Com efeito, os documentos acostados à inicial limitam-se a demonstrar a existência das anotações impugnadas, não havendo, neste momento processual, qualquer elemento concreto apto a evidenciar, de maneira inequívoca, a manifesta irregularidade da cobrança ou a flagrante inexistência do débito. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência . 2. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 2.1. Devem as partes tomar ciência que a Plataforma “+ Acordo” está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostrado eficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial. Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de…
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