Processo 3002808-26.2024.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002808-26.2024.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002808-26.2024.8.06.0071 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: VANDA LUCIA DA SILVA ALMEIDA APELADO: CLARO S.A., FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE TELEFONIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulas as cobranças vinculadas a contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, e determinando a restituição dos valores descontados, deferindo, ainda, o pedido de indenização por danos morais, na importância de R$4.000,00(quatro mil reais). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) verificar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais e (iii), verificar a legalidade dos descontos referente a plano de telefonia móvel, em cartão de crédito da autora. 3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, responde solidariamente pelos danos oriundos da relação de consumo. 4. Incumbia aos promovidos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e regularidade da contratação do plano de telefonia móvel, ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a apresentar extratos de descontos. 5. A ausência de contrato ou autorização válida configura falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade dos descontos e a restituição dos valores. 6. Conforme o EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por violação à boa-fé objetiva 7. A mera ocorrência de descontos indevidos em cartão de crédito da autora não enseja danos morais in re ipsa. Trata-se de situação, a qual pode ser ilidia a partir de elementos de prova que indiquem a redução dos danos ou ocorrência de meros aborrecimentos vivenciados pela autora. 8. Os descontos decorrentes do contrato de plano de celular móvel foram feitos em valor ínfimo e por curto lapso temporal, o que não demonstra a autora ter comprometido a sua subsistência, mesmo por que os suportou por 6(seis) meses, e nada demonstrara acerca de tentativas de cancelamento do serviço, através dos canais de atendimento da operadora de telefonia, atendo-se a demonstrar existência de protocolo no qual busca esclarecimentos acerca dos descontos, mas não as providências adotadas, quanto aos esclarecimentos obtido. Dessa forma, a existência de descontos indevidos em cartão de crédito da autora, sem a devida demonstração de lesão concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável, razão pela qual afasto a condenação por danos extrapatrimoniais estipulada na origem. 9. Recursos conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do…

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