Processo 3002809-57.2025.8.06.0012
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3002809-57.2025.8.06.0012 Promovente: JOSE EDNILSON RIBEIRO DA SILVA Promovido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ EDNILSON RIBEIRO DA SILVA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e de SERASA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou acordo para quitação de débito junto à primeira requerida, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, tendo efetuado o pagamento integral da obrigação em 11/11/2025. Sustenta, contudo, que, mesmo após a quitação, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar às requeridas a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como que se abstivessem de promover nova inscrição em razão do débito discutido, sob pena de multa; (b) a confirmação da tutela ao final; (c) a declaração de inexistência do débito objeto da demanda; e (d) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na decisão de ID 186176494, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Por outro lado, este Juízo deferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, assim como acatou o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação (Id. 204254188), o réu SERASA S/A suscitou, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de inexistir negativação ativa em nome do autor; (iii) a ausência de requerimento administrativo prévio; e (iv) a perda superveniente do objeto, em razão da exclusão da anotação de seus cadastros. No mérito, defendeu que eventuais controvérsias relacionadas ao acordo celebrado devem ser dirigidas exclusivamente à credora, responsável pelas informações inseridas e atualizadas na plataforma. Aduziu que o acordo mencionado na inicial foi regularmente celebrado por meio do serviço Serasa Limpa Nome, inexistindo qualquer irregularidade relacionada à negociação. Acrescentou que não lhe compete acompanhar o fluxo dos pagamentos efetuados pelos consumidores nem promover, de ofício, a baixa das restrições, atribuição que incumbe exclusivamente à empresa credora, defendendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a promovida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., em contestação de Id. 204666557, alegou, em síntese, que, após a quitação do acordo, providenciou a solicitação de exclusão da restrição creditícia, inexistindo qualquer conduta ilícita capaz de ensejar sua responsabilização. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a expedição de ofício à SERASA para que informasse a data em que ocorreu a efetiva exclusão do apontamento restritivo em nome do autor. Na audiência de conciliação realizada em 26/05/2026 (Id. 204709376), não foi possível a composição amigável entre as partes. Na oportunidade, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, tendo sido deferido à parte autora prazo para apresentação de réplica. A réplica foi…
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