Processo 3002809-93.2024.8.06.0173

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002809-93.2024.8.06.0173
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002809-93.2024.8.06.0173 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: ROBERTA ALVES NASCIMENTO     EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA VINCULADA AO FGTS DA AUTORA. AUTORA EFETUOU QUITAÇÃO DO CONTRATO EM MAIO DE 2023. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM QUE SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.                                                                          ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o demandado recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 20 de abril de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator       RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROBERTA ALVES NASCIMENTO em desfavor do BANCO PAN S.A.   Na petição inicial (Id.28990623), relatou a autora que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira Requerida, sob o nº 152099045-6, tendo como garantia a vinculação de valores provenientes de sua conta de FGTS. Ocorre que, em 24/05/2023, a autora realizou a quitação integral do referido empréstimo, extinguindo por completo a obrigação financeira perante a requerida. Todavia, mesmo após a quitação total do contrato, o Banco requerido continuou a efetuar descontos indevidos na conta vinculada ao FGTS da autora. Aduziu que, no mês de novembro de 2023, foram realizados três descontos, nos valores de R$ 3.182,51 (três mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), de R$ 1.876,37 (mil, oitocentos e setenta e seis e trinta e sete centavos) e de R$ 1.263,13 (mil, duzentos e sessenta e três e treze centavos). Posteriormente, em novembro de 2024, ocorreram mais dois descontos, nos montantes de R$ 2.470,89 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 3.742,78 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos). Dessa forma, os descontos indevidamente efetuados após a quitação do contrato totalizam o valor de R$ 12.535,68 (doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Alegou que, ao perceber a irregularidade, entrou em contato com a instituição…

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