Processo 3002814-21.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002814-21.2026.8.06.0117 Promovente: R. D. D. A. e outros Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte autora em desfavor da parte promovida, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que é menor nascido em 03/11/2017, titular do benefício assistencial, sendo que, mesmo sendo menor absolutamente incapaz, foram averbados em seu benefício diversos contratos de empréstimo consignado, todos sem autorização judicial: BANCO PAN S.A: Contrato 384237062-3 (empréstimo); e Contrato 784237499-8 (empréstimo); Aduz que, por se tratar de menor absolutamente incapaz à época dos fatos, qualquer contrato firmado sem autorização judicial prévia é absolutamente nulo, motivo pelo qual requer a condenação dos promovidos em danos materiais em dobro e em danos morais. Despacho inicial concedeu ao autor justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação de ID nº 204342831, o promovido alegou a regularidade das contratações, sendo que tal empréstimo consignado foi vinculado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) que aufere pelo INSS. Esse tipo de empréstimo é regulamentado pelo próprio INSS, a partir da IN nº 28/2008, que foi recentemente modificada pela IN nº 136/2022, a fim de permitir - sem a necessidade de autorização legal - a contratação por representante legal do empréstimo consignado em nome do seu representado. No final, pugnou pela improcedência da ação. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência. Réplica no ID. nº. 206994314. Manifestação do Ministério Público no ID nº 214921178. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. A despeito do argumento que embasa a preliminar em epígrafe, entendo que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). Assim, não merece prosperar a indignação. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais…
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