Processo 3002817-73.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 3002817-73.2026.8.06.0117Autor: DAVID TEIXEIRA RODRIGUESRéu: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA LPB DECISÃO Vistos em interlocutória. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DAVID TEXEIRA RODRIGUES em face de CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (MAX EMERGENCIAS MEDICAS) e FRANCISCO TICIANO MORAES DE ALMEIDA, objetivando a reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2026, conforme fatos e fundamentos contidos na exordial de ID 200388206. De início o autor roga a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Narra o autor que trafegava regularmente em sua motocicleta quando foi surpreendido por ambulância (placa EXG5C64) pertencente à primeira requerida e conduzida pelo segundo requerido, a qual teria avançado a via preferencial sem a utilização da sirene ou de qualquer outro dispositivo sonoro que lhe conferisse prioridade de passagem, vindo a colidir diretamente com sua motocicleta. Sustenta que, após o acidente, o condutor da ambulância permaneceu no local apenas aguardando a chegada de seus familiares, deixando de prestar assistência efetiva ou de adotar providências voltadas à reparação dos prejuízos suportados. Afirma que, em razão do sinistro, sofreu fratura do rádio distal direito, foi submetido a atendimento hospitalar e procedimento cirúrgico, permanecendo incapacitado para o exercício de sua atividade profissional de entregador autônomo, única fonte de seu sustento, passando ainda a suportar despesas médicas e medicamentosas sem qualquer auxílio dos requeridos. Dentre os fundamentos jurídicos invocado, o autor sustenta a ocorrência de ato ilícito decorrente da conduta imprudente do condutor da ambulância, invocando os arts. 186, 927 e 949 do Código Civil, bem como os arts. 28 e 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo que a preferência conferida aos veículos de emergência somente subsiste quando estes estiverem em efetivo serviço de urgência e com a utilização dos dispositivos regulamentares de alarme sonoro. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica para produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia; o julgamento totalmente procedente da demanda para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de indenização por danos materiais no valor de R$ 454,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; a determinação para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Anna Radha Maneira da Rocha, OAB/CE nº 44.230, sob pena de nulidade; a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20%, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; e, por fim, a produção de todas as provas admitidas em direito. O autor instruiu a…
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