Processo 3002823-46.2024.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002823-46.2024.8.06.0151 APELANTE: AURINEIDE PAULA DE OLIVEIRA MAIA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO DO RÉU QUE VEICULA MATÉRIA FÁTICA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO DANOS MORAIS. DESCONTOS INICIADOS EM 2019. AJUIZAMENTO EM 2024. LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À DIGNIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado e determinando a restituição em dobro de parcelas descontadas após 30/03/2021, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora, idosa e pensionista, alega descontos indevidos de R$ 247,38 mensais. O banco réu, embora revel, apela sustentando a validade da contratação e a inexistência de descontos. II. Questão em discussão: 2. (i) Admissibilidade do recurso do réu revel que traz teses fáticas novas; (ii) configuração de dano moral in re ipsa em descontos previdenciários indevidos quando há demora excessiva no ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir: 3. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, sendo-lhe vedada a inovação recursal com matérias fáticas que deveriam ter sido objeto de contestação, sob pena de preclusão e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal orienta que descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral presumido, exigindo-se prova de repercussão negativa relevante. 5. O ajuizamento da ação após cinco anos do início dos descontos e a ausência de prova de comprometimento da subsistência ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito afastam a caracterização do dano moral, configurando mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso do banco não conhecido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Teses: "1. É vedado ao réu revel inovar em sede de apelação trazendo argumentos fáticos não submetidos ao juízo de primeiro grau. 2. A demora prolongada no ajuizamento de ação visando questionar descontos bancários indevidos, aliada à ausência de prova de abalo à dignidade, descaracteriza o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento." Referências: CPC, arts. 344, 346, parágrafo único, 1.013, § 1º, e 1.014; CDC, art. 14; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC; TJCE, AC 0205692-25.2022.8.06.0117. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3002823-46.2024.8.06.0151, em que figuram como apelantes e apelados AURINEIDE PAULA DE OLIVEIRA MAIA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora e em NÃO CONHECER do recurso interposto pela instituição financeira, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. …
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