Processo 3002826-93.2025.8.06.0012
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002826-93.2025.8.06.0012 Promovente: VALDENICE BARBALHO GOMES Promovida: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Valdenice Barbalho Gomes em face de TAM Linhas Aéreas. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à ré para realizar viagem no trecho Fortaleza/CE - Joinville/SC, a qual não transcorreu conforme contratado. Afirma que, ao desembarcar no Aeroporto de Guarulhos, foi surpreendida com a informação de que seu voo havia sido cancelado. Relata que se dirigiu ao balcão de atendimento da companhia aérea ré para tratar da realocação e foi informada de que seria acomodada em voo com partida prevista para o dia seguinte, às 6h10, com destino a Curitiba/PR. Sustenta que precisou pernoitar em hotel localizado em Guarulhos/SP, embora o embarque do voo remarcado estivesse previsto para ocorrer no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. Informa que chegou a Curitiba/PR por volta das 7 horas da manhã e que, posteriormente, foi disponibilizado transporte terrestre para os passageiros, por meio de van, que realizou o trajeto até Joinville/SC, em viagem com duração aproximada de duas horas. Aduz que, em razão dos transtornos enfrentados, perdeu a programação matutina de compromisso profissional, consistente na participação da "Imersão Portas Abertas em Joinville", evento vinculado à Secretaria de Educação de Joinville. Em razão disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 188806520, este Juízo deferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, assim como o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a promovida requereu a suspensão do processo, sob o argumento de que a controvérsia se enquadra no Tema 1.417 do ARE nº 1.560.244. Sustenta que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, circunstância que configuraria hipótese de excludente de responsabilidade, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 204803433). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ID 205370313). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, uma vez que as partes não celebraram acordo (ID 204882635). 1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - Do pedido de justiça gratuita Mantenho a concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do despacho de ID 188806520, eis que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. 1.2 - Preliminar 1.2.1 - Do pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF No que se refere ao pedido de suspensão do feito formulado pela parte promovida com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que a pretensão não merece acolhimento. Nesse contexto, o STF delimitou a suspensão nacional aos processos que envolvam, em tese, eventos caracterizadores de força maior ou caso fortuito externo, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o qual dispõe: Art. 256. [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste…
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