Processo 3002827-22.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3002827-22.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: DANIEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos já juntados aos autos são suficientes ao imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora, servidor público ocupante do cargo de Procurador do Município de Fortaleza, matrícula 164955-01, pede a cessação definitiva dos descontos efetuados em sua remuneração a título de assistência à saúde (IPM Saúde), lançados sob os códigos 0606 ("FORTALEZA SAÚDE IPM") e 0779 ("FORTALEZA SAÚDE IPM 13"), no percentual de 2% sobre a remuneração total, bem como a restituição dos valores já descontados, com correção monetária e juros. A parte autora demonstrou, por meio dos contracheques (ID. 192939383), que os descontos vêm sendo realizados de forma continuada desde junho de 2024, no importe atualizado de R$ 17.828,26 até fevereiro de 2026, conforme demonstrativo de cálculo (ID. 192939399). Comprovou, ainda, que mantém plano de saúde privado junto à UNIMED (ID. 192939381), o que reforça a inexistência de interesse ou de adesão voluntária ao programa municipal. A questão central consiste em definir se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza pode instituir e cobrar, de forma compulsória e automática, contribuição destinada ao custeio de assistência à saúde de seus servidores, independentemente de manifestação de vontade destes. A resposta é negativa. O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, na redação vigente, atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência apenas para instituir contribuição destinada ao custeio do regime próprio de previdência social de seus servidores, cobrada dos ativos, aposentados e pensionistas. A assistência à saúde não se enquadra no conceito de previdência ou de regime previdenciário, razão pela qual não pode ser custeada por contribuição compulsória imposta ao servidor. No mesmo sentido é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.540/MG (Tema 55 da Repercussão Geral), cuja tese é a seguinte: I. Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II. Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses planos seja facultativa. A tese, embora se refira a Estados-membros, aplica-se integralmente aos Municípios, ante a identidade da limitação constitucional prevista no art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Logo, o Município pode, sim,…
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