Processo 3002827-49.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002827-49.2025.8.06.0054 Requerente: MARIA PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Pereira da Silva em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e Banco Bradesco S.A., todos qualificados na inicial. Narra a parte autora que identificou descontos em seu extrato bancário referentes a um contrato de prestação de serviços (clube de benefícios) realizado, denominado PSERV, que desconta mensalmente o valor de R$ 89,91. Afirma que não realizou a contratação e nem a autorizou e requer a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do contrato, a repetição do indébito e danos morais no valor de 20 salários-mínimos. A petição inicial, id 180435052, veio acompanhada de documentos, ids 180435053 a 180435061. Em decisão, id 182779738, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação com a citação dos requeridos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, id 195326931, e documentos, ids 195326932 a 195326942. Suscitou como preliminares: a abusividade do direito de demandar, impugnou a procuração genérica, arguiu a má-fé da autora pelo fracionamento das ações, sustentou a conexão desta demanda com outras semelhantes, impugnou a gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva por ser mero intermediário e a decadência da ação. No mérito, alegou que quando o titular da conta concede autorização de débitos junto à instituição destinatária, o Bradesco apenas operacionaliza a transação em conformidade com a regulamentação bancária e, apoiando-se nas informações que lhe são repassadas eletronicamente pela instituição destinatária. Apontou a ausência de responsabilidade e de danos e pugnou pela improcedência do pedido. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id 195479200). A parte autora ofereceu réplica à contestação, id 199545131, reportando-se aos fundamentos da inicial. Determinada a intimação das partes para especificarem provas sob pena de julgamento antecipado da lide (id 202733701), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia da primeira requerida (id 203087019), o banco requerido pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (id 203132640). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DE PAULISTA SERVIÇOS E COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS - PSERV A requerida foi devidamente citada e intimada, via sistema eletrônico, conforme expediente de id 12059639 em 05/12/2025 e não compareceu a audiência, tampouco apresentou contestação no prazo legal, incidindo na hipótese no art. 344 do CPC, decreto a sua revelia. DAS PRELIMINARES 1) DA ABUSIVIDADE DO DIREITO DE DEMANDAR Sustenta o réu que a parte autora possui múltiplos pleitos em ações distintas contra o mesmo réu. Contudo, a análise dos processos indicados demonstra que cada ação se refere a contratos e operações financeiras diferentes, cada qual com objeto e circunstâncias próprias. Além disso, a existência de múltiplas ações não caracteriza abuso do direito de litigar, especialmente quando cada demanda trata de direitos…
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