Processo 3002833-87.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002833-87.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3002833-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CONDOMINIO MAR AZULAGRAVADO: JANICE LIMA BRAGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação de exigir contas. O agravante sustentou incapacidade financeira para arcar com custas processuais, em razão de déficit mensal, passivo financeiro substancial e elevado índice de inadimplência condominial, juntando demonstrativos de receitas e despesas. Pleiteou a concessão do benefício, com efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o condomínio agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo é cabível nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, por versar sobre indeferimento de gratuidade da justiça, sendo dispensado o preparo conforme art. 99, §7º, do CPC/2015. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à jurisdição, condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica quando requerida por pessoa jurídica ou ente equiparado. Condomínios edilícios, embora entes despersonalizados, submetem-se ao regime das pessoas jurídicas para fins de concessão da justiça gratuita, aplicando-se, por analogia, a Súmula 481 do STJ. A documentação juntada pelo agravante evidenciou passivo financeiro relevante, elevado índice de inadimplência e déficit mensal, com despesas ordinárias superiores às receitas, demonstrando incapacidade de suportar as custas sem prejuízo à manutenção e ao funcionamento do condomínio. Inexistem nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, sendo notório que condomínios não possuem natureza empresarial e dependem exclusivamente das contribuições condominiais. O pagamento das custas processuais, no caso concreto, revela potencial risco de dano grave, apto a dificultar o acesso à justiça, razão pela qual se impõe a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante, ratificando-se a medida liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: Condomínio edilício pode ser beneficiário da gratuidade da justiça quando demonstrada, por prova documental idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A comprovação de déficit financeiro, passivo relevante e elevada inadimplência condominial é suficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida pela Súmula 481 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §7º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: (Agravo de Instrumento - 0626911-31.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021); (TJCE - Agravo de Instrumento - 0640901-50.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE…

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