Processo 3002834-41.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002834-41.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000.    __________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3002834-41.2025.8.06.0054 AUTOR(A):  OSVALDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por  OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seguro que jamais contratou e/ou autorizou junto ao banco requerido, denominado de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", iniciados em janeiro/2021 até outubro/2022,  em valores mensais variáveis.  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.  Decisão inicial (ID 182251903), deferindo o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor e invertendo o ônus da prova.  Audiência de Conciliação sem êxito (ID 187821879).  Em sua contestação (ID 20025673), o banco requerido aduz, em prejudicial de mérito, da decadência e prescrição. Preliminarmente, da ausência de interesse de agir em razão do cancelamento do contrato de seguro antes do ajuizamento da presente ação e por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, afirma, em suma, que o autor contratou devidamente o seguro impugnado, através de apólice de seguro. Nessa senda, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Ato ordinatório (ID 214118936), intimando o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, bem como as partes para manifestar interesse na produção de novas provas.  Réplica (ID 205657216).  Manifestação da requerida (ID 207643352), requerendo o julgamento antecipado do mérito.  Autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO  A requerida suscita a decadência do direito da promovente, contudo, não há razão para tal, isso porque a presente demanda não objetiva a anulação de negócio jurídico, mas a declaração de inexistência de relação jurídica. A causa de pedir descrita na inicial advém de descontos indevidos ocorridos em face da parte autora, decorrentes de contrato, supostamente não contratado e que teriam ensejado danos materiais e morais. Nessas ações em que a pretensão é de ver reparado o dano por fato ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira, não deve ser aplicado o instituto da decadência e sim o da prescrição, nos moldes do art. 27 do CDC, conforme precedentes colhidos do egrégio TJCE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE…

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