Processo 3002836-11.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002836-11.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002836-11.2025.8.06.0054 Requerente: FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA   S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por Francisca Ivonete dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que é correntista do banco requerido e identificou que havia descontos em seus vencimentos referente a "Encargo Lim. Crédito". Afirma que não realizou a contratação, tampouco autorizou tais descontos. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, o julgamento procedente da demanda para declarar inexigível a cobrança e sua nulidade com o cancelamento do contrato. A condenação do requerido em repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial, id 180470072, veio acompanhada de documentos, ids 180470071 a 180470066. Em decisão inicial, id 181220025, foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada , invertido o ônus da prova, deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a designação de audiência de conciliação com a citação do requerido. A instituição financeira apresentou contestação, id 196530356, e documentos, ids 196530357 a 196530361. Suscitou como preliminares a ausência de interesse de agir e a impugnação a gratuidade judiciária. Como prejudiciais de mérito alegou a decadência do direito da autora e a prescrição. No mérito, alegou que os débitos decorrem de origem lícita em razão da utilização de crédito disponibilizado pelo banco. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id 196900341). Determinada a intimação da autora para apresentar réplica à contestação e das partes para especificarem provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (id 203609766), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (id 204213664), enquanto a parte autora permaneceu inerte (id 214452320). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas. DAS PRELIMINARES 1) DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, pois a prévia provocação administrativa do reclamado não é exigido para o acesso à Justiça. 2) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alega o requerido que a autora não comprovou sua hipossuficiência. A autora, em que pese não tenha apresentado declaração de hipossuficiência, juntou extratos bancários da movimentação de sua conta (id 180470069) que comprova que percebe um salário variável em torno de R$ 1.500,00 da Prefeitura Municipal de Salitre. Entendo que para afastar os benefícios da gratuidade…

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