Processo 3002836-42.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002836-42.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3002836-42.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: FRANCISCA FEITOSA DE SOUSA     EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EVENITY (ROMOSOZUMABE). OSTEOPOROSE SEVERA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Em exame, recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, com requesto de medida liminar, tirado contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do Processo n. 3108180-43.2025.8.06.0001, concedeu tutela de urgência no sentido de ordenar à operadora de saúde agravante a fornecer, em prol da recorrida, o medicamento EVENITY (ROMOSOZUMABE) para tratamento da enfermidade osteoporose densitométrica severa (CID M80.2).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne da questão consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento do medicamento ROMOSOZUMABE (EVENITY), haja vista negativa pelo plano de saúde fundada na ausência de cobertura contratual, motivo pelo qual alega a requerida, estar desobrigada a fornecer o tratamento indicado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.  4. Tal instituto possibilita a requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.  5. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a autora/agravada é idosa, 85 anos de idade (ID 185573835), diagnosticada com osteoporose densitométrica severa (CID M80.2).  6. Conforme laudo médico, ID 185573841 - dos autos originários, o médico que acompanha a autora, Dr. Vandick Queiroz, CREMEC 4789, indicou o fármaco EVENITY (ROMOSOZUMABE), tendo em vista que a autora tem risco eminente de novas fraturas, gerando além de morbimortalidade, mais gastos para a operadora de saúde, sendo seu uso exclusivo a 12 (doze) meses de duração.  7. Nesse sentido, é possível verificar que, a Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, apresenta em seu Anexo II, "as Diretrizes de Utilização (DUT), que estabelecem os critérios a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I" (art. 3º, II).   8. De acordo com o Anexo II, há previsão de "cobertura obrigatória do medicamento ROMOSOZUMABE para mulheres com osteoporose na pós-menopausa, a partir dos 70 anos, e que falharam ao tratamento medicamentoso (duas ou mais fraturas)".   9. No caso, a paciente tem 85 anos de idade (ID 185573835). Portanto, ela atende ao critério de idade ("a partir de 70 anos") estabelecido pela DUT para a cobertura obrigatória do ROMOSOZUMABE (EVENITY), conforme a Resolução Normativa ANS n. 465/2021. Logo, a agravante é obrigada a fornecer o medicamento em…

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