Processo 3002839-62.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002839-62.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002839-62.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIOS POSTERIORES DE READEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por advogado dativo, visando ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença criminal já transitada em julgado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a rediscussão ou readequação do valor dos honorários advocatícios de defensor dativo, fixados em sentença penal transitada em julgado, à luz da coisa julgada, mediante a aplicação de parâmetros previstos em resoluções e provimentos administrativos.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A sentença penal que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 515, VI, do CPC.  4. A coisa julgada material impede a rediscussão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ainda que o Estado não tenha integrado formalmente a relação processual penal originária.  5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação, em sede de cobrança ou impugnação, dos honorários arbitrados em sentença criminal transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada.  6. As tabelas da OAB e os parâmetros administrativos previstos na Resolução nº 305/2014 do CJF e no Provimento nº 11/2021 da CGJCE possuem caráter orientativo e não autorizam a revisão de verba honorária já definitivamente fixada.  7. A alteração superveniente da orientação jurisprudencial não tem o condão de atingir decisões acobertadas pelo trânsito em julgado.  8. Correta a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade integral do título judicial, observando-se a incidência da taxa Selic como indexador único, nos termos da EC nº 113/2021.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso conhecido e desprovido.     ACÓRDÃO     Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.     Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).  Ricardo de Araújo Barreto  Juiz de Direito Relator     RELATÓRIO     Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.     Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, contra a sentença de Id. 26016314 proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos formulados na exordial.     Em suas razões recursais, o ente recorrente argumenta no Id. 26016323 pelo enquadramento do valor arbitrado para os honorários advocatícios para os advogados dativos entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados