Processo 3002841-11.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002841-11.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO      PROCESSO Nº: 3002841-11.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:        2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APTE/APDO: BANCO DO BRASIL S/A APTE/APDO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SANTOS  RELATOR:     DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297/STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica, por deter os mecanismos técnicos, registros sistêmicos e instrumentos de autenticação aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 5. A ausência de comprovação da autoria e integridade da assinatura eletrônica descaracteriza a validade do contrato, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica da consumidora e da distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. O banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, permanecendo incontroversa a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 7. Os descontos mensais indevidos de R$ 409,36 - com o total superior a R$ 8.000,00 -  incidentes sobre benefício de aposentadoria por idade no modesto valor líquido de R$ 934,00 privaram a consumidora de recursos essenciais para sua subsistência, caracterizando dano moral indenizável que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, fixados com amparo nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade adotados por este Tribunal. 8. Os descontos mensais realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural e dependente de um salário-mínimo comprometeram significativamente sua subsistência, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 9. À luz desses princípios e critérios , mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 , quantia que atende às funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,  provido.   Tese de julgamento: "1. Incumbe à…

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