Processo 3002841-64.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002841-64.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3002841-64.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO SEMINOVO COM VÍCIOS REITERADOS. FORNECIMENTO PROVISÓRIO DE VEÍCULO RESERVA ADAPTADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPERVULNERABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE que, em ação ordinária proposta por consumidora pessoa com deficiência, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo seminovo da marca Hyundai, equiparado ao objeto da lide, adaptado às necessidades de acessibilidade da autora, até ulterior deliberação judicial, em razão de alegados vícios reiterados no automóvel adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iii) determinar se é cabível compelir a fornecedora a disponibilizar provisoriamente veículo reserva adaptado diante da alegação de vícios persistentes e da condição de pessoa com deficiência da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: O prazo recursal, em intimação realizada por via postal, inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, nos termos do art. 231, I, do CPC, e não com a mera data do recebimento da correspondência. Considerada a juntada do aviso de recebimento em 20/12/2025 e a suspensão dos prazos no recesso forense, o recurso protocolado em 03/02/2026 foi interposto tempestivamente. Mérito: A documentação inicial demonstra sucessivas reclamações relacionadas ao veículo seminovo adquirido, consistentes em falhas mecânicas e elétricas, perda de potência, acionamento de luzes de advertência, ruídos internos e problemas no ar-condicionado, além de reiteradas entradas em assistência técnica autorizada. Tais elementos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da notícia de persistência dos defeitos após tentativas de reparo. O art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, não sanado o vício no prazo legal, o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, entre outras alternativas legais. A alegação de perda de garantia por ausência de revisões periódicas exige dilação probatória e eventual prova pericial, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. A condição de pessoa com deficiência da autora revela situação concreta de hipervulnerabilidade, pois depende de veículo adaptado para sua locomoção cotidiana, de modo que a indisponibilidade do bem compromete autonomia, mobilidade e acesso a atividades essenciais. O perigo de dano se reforça pelo relato de perda de potência do veículo durante deslocamento noturno, com necessidade de auxílio de terceiros e reboque. A decisão agravada observou a proporcionalidade, pois não impõe substituição definitiva nem entrega de veículo novo, limitando-se ao fornecimento provisório de automóvel seminovo…

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