Processo 3002842-21.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002842-21.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO NÃO CONTRATADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo pessoal e seguro, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal sem justificativa idônea; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que originou os descontos impugnados; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos destinados à comprovação das alegações das partes devem ser juntados com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a apresentação posterior apenas nas hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 4. A instituição financeira apresentou documentos apenas em sede recursal, embora preexistentes ao ajuizamento da demanda, sem demonstrar impedimento para juntada no momento oportuno, configurando preclusão consumativa. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ. 6. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a regularidade da contratação que legitimaria os descontos realizados. 7. A instituição financeira não apresentou contrato válido nem documentos aptos a demonstrar a anuência da parte autora à contratação do empréstimo e do seguro questionados. 8. A ausência de comprovação da contratação evidencia a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracterizando falha na prestação do serviço e dever de indenizar. 9. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 10. Os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário essencial à subsistência da parte autora ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 11. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.