Processo 3002842-21.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002842-21.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002842-21.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO NÃO CONTRATADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo pessoal e seguro, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal sem justificativa idônea; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que originou os descontos impugnados; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.   III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Os documentos destinados à comprovação das alegações das partes devem ser juntados com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a apresentação posterior apenas nas hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do CPC.  4. A instituição financeira apresentou documentos apenas em sede recursal, embora preexistentes ao ajuizamento da demanda, sem demonstrar impedimento para juntada no momento oportuno, configurando preclusão consumativa.  5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ.  6. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a regularidade da contratação que legitimaria os descontos realizados.  7. A instituição financeira não apresentou contrato válido nem documentos aptos a demonstrar a anuência da parte autora à contratação do empréstimo e do seguro questionados.  8. A ausência de comprovação da contratação evidencia a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracterizando falha na prestação do serviço e dever de indenizar.  9. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.  10. Os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário essencial à subsistência da parte autora ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.  11. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.   IV. DISPOSITIVO:  12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  Dispositivos…

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