Processo 3002843-84.2024.8.06.0297

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3002843-84.2024.8.06.0297
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    3002843-84.2024.8.06.0297 Apenso n°   [3002838-62.2024.8.06.0297, 0255441-05.2021.8.06.0001] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo   AMBIENTAR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Polo Passivo   BANCO BRADESCO S.A.   DECISÃO     Vistos etc.         Tratam os presentes autos de ação de embargos à execução na qual o(s) embargante(s) foi(ram) intimado(s) para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita.  Veio aos autos petição do(s) embargante(s) carreando documentos somente da pessoa jurídica, referentes a 01/04/2022 a 30/04/2022 e a janeiro de 2024.  É o sucinto relatório. DECIDO.  Quanto o pedido de gratuidade da justiça, entendo que não assiste tal direito ao(s) embargante(s), diante da ausência de elementos probatórios que justificassem a benesse.  Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.  Por sua vez, o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.  Cumpre ressaltar, outrossim, que o(s) embargante(s) não colacionou(aram) aos autos quaisquer documentos que demonstrassem, de fato, a hipossuficiência, tanto da pessoa física, como da pessoa jurídica.  Assim, consoante pacífica jurisprudência do TJCE, deve ser indeferido o benefício postulado pela pessoa física quando ausente qualquer demonstração de que mereça a benesse:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO SE MOSTRA CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA SOMENTE PARA POSSIBILITAR QUE AS CUSTAS SEJAM PAGAS AO FINAL DO PROCESSO. GRATUIDADE INDEFERIDA. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à inconformação das partes recorrentes com o indeferimento do pleito de justiça gratuita em face do espólio. 2. Sabe-se que as pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3. No entanto, quanto ao espólio, embora este possa gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, deve comprovar, de forma consistente, que é incapaz de suportar as despesas processuais, por meio da demonstração de…

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