Processo 3002845-04.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002845-04.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3002845-04.2026.8.06.0000 Agravante:  Aroma da Serra Comércio de Variedades LTDA Apelado:  Banco Santander (Brasil) S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E AFASTAMENTO DA MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Aroma da Serra Comércio de Variedades LTDA contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu pleito de suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento, afastamento da mora e impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustentou a abusividade decorrente da alegada capitalização diária de juros sem adequada informação contratual e da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), postulando a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, ao afastamento da mora e à vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A mera invocação de teses jurídicas relativas à abusividade da capitalização de juros e à ilegalidade de tarifas bancárias não comprova, por si só, a probabilidade do direito alegado. 4.A verificação da regularidade da capitalização de juros, da transparência das cláusulas contratuais e da legalidade das tarifas cobradas demanda análise aprofundada do contrato, realização de cálculos específicos e, eventualmente, produção de prova pericial contábil. 5.A matéria controvertida exige cognição exauriente, incompatível com a profundidade limitada própria da apreciação de tutela provisória. 6. A suspensão das parcelas, o afastamento da mora e a vedação de medidas restritivas de crédito possuem natureza satisfativa e importam antecipação substancial do próprio mérito da ação revisional. IV. DISPOSITIVO 7Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Aroma da Serra Comércio de Variedades LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência nº 3001371-09.2025.8.06.0137, proposta em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A, tendo o decisum agravado sido proferido nos seguintes termos: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, nenhum desses requisitos…

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