Processo 3002845-30.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3002845-30.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS DA SILVA SIMAO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA SEM COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual o autor alegou interrupção prolongada no fornecimento de energia em comunidade rural, com consequente desabastecimento de água, pleiteando compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica restou comprovada de forma individualizada na unidade consumidora do autor; (ii) estabelecer se a alegada falha na prestação de serviço público essencial enseja dano moral presumido independentemente de prova do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do fato gerador do dano, sendo indispensável demonstrar a ocorrência da interrupção do serviço na unidade consumidora do autor. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, exigindo-se ao menos um lastro probatório mínimo, ainda que em relações de consumo e mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não exonera o autor de comprovar a ocorrência do evento danoso, limitando-se à redistribuição da prova quanto à regularidade da prestação do serviço. Provas genéricas, como relatos comunitários e postagens, não são aptas a individualizar o dano nem a demonstrar a interrupção do serviço especificamente na residência do autor. O dano moral in re ipsa pressupõe a comprovação do fato gerador, não sendo possível presumir o dano sem prova da ocorrência da falha na prestação do serviço. A ausência de demonstração de descumprimento dos prazos regulamentares ou de prejuízo concreto impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do fato gerador do dano para a configuração do dever de indenizar. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito do autor. Provas genéricas e coletivas não são suficientes para comprovar interrupção de serviço em unidade consumidora específica. O dano moral presumido depende da comprovação prévia da ocorrência do evento lesivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0245200-98.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto…
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