Processo 3002846-04.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002846-04.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 3002846-04.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A EMBARGADO: MARIVALDA DAVID DOS SANTOS, CBR COBJUD LTDA, ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO monocrática Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., no escopo de sanar omissão na decisão monocrática de ID. 35984079, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível da parte. Para tanto, aduz a necessidade de que o decisum se manifeste reconhecendo a necessidade de ajuste do valor arbitrado a título de danos morais a quantia proporcional e razoável, de forma a observar o dano, nexo causal e conduta da pare ré, ajuste o qual previne possibilidade de enriquecimento ilícito da embargada. Ademais, pugna pela correção da omissão do julgado acerca da fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais arbitrados, os quais devem datar desde o arbitramento, conforme aplicação de analogia da Súmula 362 do STJ. É o breve relatório. Decido. Vislumbro, presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Busca o embargante nestes aclaratórios, em resumo, que está colenda 3ª Câmara apresente novo pronunciamento a respeito do assunto ventilado. Nas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão monocrática proferida padece de vício de omissão, ao não fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização arbitrada a título de danos morais na data do arbitramento. Ademais, questiona o valor determinado pelo julgador ao calcular a quantia devida de danos morais na lide, argumento o qual apresenta sob o fundamento de preservar a razoabilidade e proporcionalidade ao dano causado, nexo causal e conduta da parte, bem como suscita a vedação ao enriquecimento ilícito da embargada. Com essas alegações, a embargante busca, na prática, rediscutir o mérito do agravo de instrumento Da análise da decisão monocrática, verifica-se que, ao apreciar a questão, examinou estes pontos, concluindo pela manutenção da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) de danos morais arbitrada em juízo de piso, além da fixação dos juros de mora a fluir a partir do evento danoso. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada nesse ponto, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, vejamos: "(…)O dano moral é cabível quando o ato lesivo afeta a integridade psíquica, o bem-estar íntimo ou a honra do indivíduo, de forma que a reparação por meio de uma indenização pecuniária possibilite ao ofendido uma compensação pelos transtornos sofridos. Nesse sentido, a reparação por dano moral é justificada, uma vez que os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte autora evidenciam uma ofensa grave à sua personalidade, gerando sofrimento, aborrecimentos, frustrações e impactos psíquicos e financeiros. Tais prejuízos, por sua natureza, dispensam a necessidade de comprovação específica, presumindo-se a existência do dano moral. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por…

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