Processo 3002847-71.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002847-71.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3002847-71.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO TACIDALIO FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO CEARA E UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3002847-71.2026.8.06.0000 interposto por GERALDO TACIDALIO FERNANDES contra decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos do Processo nº 3000105-57.2026.8.06.0167 ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, indeferiu a tutela de urgência almejada.    Não conformado, aduz, a parte agravante, resumidamente (Id. 33316230) que, não obstante sua regular aprovação, teria sido preterido na ordem classificatória, em razão da contratação irregular de outros candidatos, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Sustentou que preencheu todos os requisitos exigidos no edital e que possui direito subjetivo à contratação, diante da existência de vagas e da demonstração da necessidade do serviço.   Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata convocação e contratação, bem como, no mérito, a confirmação da medida, com o reconhecimento definitivo do direito à vaga.   Preparo inexigível.   Vieram-me os autos por sorteio.   Decisão Interlocutória ao Id. 33374369 em que indeferi a tutela provisória por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos indispensáveis para sua concessão.   Contrarrazões ao Id. 34964682, pleiteando pelo desprovimento da irresignação agitada e manutenção do Decisum hostilizado.   Vistas à douta PGJ (Id. 37397480), opinando pelo não provimento do inconformismo interposto, mantendo incólume a decisão fustigada.   Voltaram-me conclusos.   É o relatório.   Passo a decidir.   Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço do Agravo de Instrumento interposto.   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público para provimento de cargos para o setor de Linguística Aplicada/Curso de Letras - CENFLE Sobral (CE), integrando a 3ª posição, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (páginas 22 do Diário Oficial do Estado - id 188328470).   A controvérsia apresenta feição relativamente simples no plano fático, mas envolve delicadas questões de direito administrativo referentes aos limites do controle judicial sobre concursos públicos, à incidência do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como ao papel do edital como lei interna do certame.   A decisão recorrida, entretanto, afastou tais argumentos, aplicando a tese firmada no Tema 784 do STF, segundo a qual candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito, convertível em direito subjetivo somente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada - o que o magistrado entendeu não ter ocorrido.   Pois bem. É consabido que o controle jurisdicional em matéria de concursos públicos encontra limites firmes na separação de poderes, cabendo ao Judiciário apenas verificar a legalidade dos atos administrativos, sem se imiscuir no mérito ou na oportunidade das escolhas da Administração.   Nesse sentido, permanece atual a doutrina de Hely Lopes Meirelles, para quem "ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à Administração Pública na análise de conveniência e oportunidade, podendo…

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