Processo 3002849-41.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3002849-41.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: M. E. C. M. AGRAVADO: LEGALLE CONCURSOS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M.E.C.M. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0203507-66.2025.8.06.0001, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, reconheceu a inexigibilidade da obrigação de fazer e determinou o prosseguimento do feito apenas em relação à obrigação de pagar, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o Juízo de origem restringiu-se ao cenário fático existente à época da concessão da tutela de urgência, deixando de considerar os elementos probatórios produzidos posteriormente, os quais evidenciariam a adoção de critérios distintos em benefício de outros candidatos, cujas notas não foram revistas na esfera administrativa. Aduz que a autotutela exercida tardiamente pelo Estado promoveu tratamento seletivo em prejuízo de determinadas candidatas, sem demonstrar a realização de reavaliação efetiva e individualizada da prova da recorrente. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para determinar o imediato cumprimento da sentença, mediante a aplicação à prova da agravante dos mesmos critérios efetivamente adotados em relação aos demais candidatos, assegurando-se os efeitos práticos do julgado até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, afastando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de fazer e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a observância dos limites fixados no título executivo judicial. A apreciação do efeito suspensivo foi postergada para após a formação do contraditório (ID 34063497). O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. No mérito, requereu o desprovimento do agravo de instrumento (ID 35190573). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 38095735). É o relatório. Decido. De início, transcrevo trechos da decisão agravada: Dessa forma, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO na forma do art. 525,§ 1.º, III do CPC, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de fazer já adimplida pela executada. Dando prosseguimento ao feito com relação a obrigação de pagar, com relação ao Estado do Ceará determino a expedição de mandado-RPV, no valor R$ 1.037,05 (mil, trinta e sete reais e cinco centavos) a título de honorários advocatícios. Prazo de 60(sessenta), conforme previsto na Lei Nº 10562 DE 08/03/2017. Informa-se aos beneficiários dos créditos das RPV's eventualmente adimplidos devem informar seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme determinações da Portaria TJCE nº 557/2020, de 01º/04/2020 (DJe de 02/04/2020), caso ainda não tenha sido procedido. Assevero que as ordens de pagamento na modalidade de RPV deverão ser realizadas no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial própria e remunerada, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de…
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