Processo 3002854-52.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 3002854-52.2025.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA HORLANEIDE DE ALCANTARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Horlaneide de Alcantara, julgou procedente a pretensão autoral determinando que o município pague os valores retroativos não pagos referente a ascensão funcional da autora. Irresignado, o apelante, interpôs recurso de Apelação (Id 39704236), sustentando, em síntese: (i) a perda superveniente parcial do objeto em razão da implantação administrativa da progressão; (ii) a impossibilidade de retroatividade financeira anterior à publicação do ato concessivo; (iii) a necessidade de comprovação técnica dos cálculos; (iv) a limitação dos reflexos remuneratórios; e (v) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. Contrarrazões (Id 39704239) pela parte adversa arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial deixou de emitir parecer sobre o mérito (Id 39824549), por compreender que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível e que a mera presença da Fazenda Pública no polo processual não configura, por si só, hipótese obrigatória de intervenção do Ministério Público. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, havendo preliminares que visam ao não conhecimento da insurgência, impõe-se a sua análise prioritária. Em sede de contrarrazões, a promovente pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a peça recursal violaria o princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente teria se limitado à reprodução de modelo padronizado, supostamente dissociado da realidade dos autos, bem como sem a impugnação específica dos fundamentos da sentença. Todavia, razão não lhe assiste, porquanto é possível extrair das razões recursais o inconformismo com a decisão impugnada e os fundamentos que embasam o pedido de reforma. Com efeito, o apelante confronta o entendimento do Juízo de primeiro grau ao insistir na tese da impossibilidade de pagamento retroativo das verbas objeto da ação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, convém destacar que o município apelante sustenta a ocorrência da superveniente perda parcial do objeto da demanda, uma vez que já teria sido implementada administrativamente a progressão funcional (obrigação de fazer), subsistindo apenas discussão pecuniária sobre eventuais diferenças salariais. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a análise dos autos revela que a presente demanda não tem por objeto a concessão ou a implantação da ascensão funcional, providência que configuraria obrigação de fazer. Trata-se, na realidade, de ação de cobrança, por meio da qual se postula o pagamento das diferenças financeiras retroativas devidas desde o protocolo do…
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