Processo 3002855-66.2025.8.06.0167

TJCE • Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002855-66.2025.8.06.0167
Classe
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO N°: 3002855-66.2025.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO:  [Execução Contratual] REQUERENTE: MT PRODUCOES LTDA  REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE FORQUILHA     MT Produções LTDA iniciou Ação de Execução para fins de receber do Município de Forquilha os valores que lhe são devidos em razão de contrato de prestação de serviços de apresentação de show artístico.  Afirma ser credor da quantia originária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fundado em contrato particular firmado com o devedor e assinado por duas testemunhas.   Inicialmente, foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias (id. 154196799). Posteriormente, por decisão de id. 192718857, foi declarada a nulidade desse pronunciamento, por inobservância do procedimento previsto para as execuções em face da Fazenda Pública.  Regularmente intimado, o Município não apresentou impugnação.   Em seguida, opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a decisão que declarou a nulidade do despacho anterior incorreu em erro, porquanto a citação inicialmente realizada seria válida, diante da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública. Requereu, assim, o reconhecimento da validade da primeira citação, da preclusão do prazo para apresentação de embargos à execução e a imediata expedição de precatório.  É o relatório. Decido.   Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.  Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.     Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.  Os embargos de declaração não merecem acolhimento.  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.  No caso, a parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com a decisão que reconheceu a nulidade do despacho de id. 154196799, pretendendo, em verdade, sua reforma. Contudo, a decisão embargada consignou expressamente que o ato processual não observou o procedimento específico previsto para a execução contra a Fazenda Pública, razão pela qual foi declarada sua nulidade.  A alegação de inexistência de prejuízo ao ente público e o pedido de reconhecimento da validade da primeira citação traduzem mera irresignação quanto ao mérito da decisão, matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.  Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada.  O…

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