Processo 3002855-84.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3002855-84.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LAURISTONE DA SILVA MARTINS APELADO: RENATO LUCARINI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PRESTADOR. PROVA TÉCNICA PARTICULAR NÃO INFIRMADA. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO QUANTO À PERÍCIA. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em alegado inadimplemento contratual por serviços de reforma, julgou improcedente o pedido, acolheu embargos monitórios com base na exceção do contrato não cumprido e rejeitou reconvenção por ausência de prova de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular execução dos serviços apta a ensejar a exigibilidade do crédito monitório; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da exceptio non adimpleti contractus diante das provas produzidas, bem como a possibilidade de reabertura da instrução para perícia em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor, em ação monitória fundada em prestação de serviços, comprovar não apenas a relação jurídica, mas a efetiva e adequada execução do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A apresentação de documentos unilaterais, como ordens de serviço e fotografias, não supre a necessidade de comprovação técnica da regularidade da obra quando impugnada. 5. O laudo técnico particular subscrito por profissional habilitado possui valor probatório quando não desconstituído por contraprova idônea. 6. A prova técnica demonstra vícios construtivos relevantes, inacabamento da obra e falhas graves de execução, caracterizando inadimplemento substancial do prestador. 7. A devolução integral do valor inicialmente pago fragiliza a alegação de adimplemento parcial e compromete a exigibilidade do crédito. 8. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) autoriza a recusa de pagamento quando o outro contratante não cumpre adequadamente sua obrigação. 9. Não há contradição na valoração do laudo técnico, pois distintos são os ônus probatórios na ação monitória e na reconvenção. 10. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial implica preclusão, sendo inviável sua produção apenas em sede recursal. 11. A opção pelo julgamento antecipado da lide impede alegação posterior de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prestador de serviços deve comprovar a execução regular da obra para exigir pagamento em ação monitória. 2. A prova técnica particular não impugnada por contraprova idônea pode fundamentar o reconhecimento do inadimplemento contratual. 3. A exceção do contrato não cumprido impede a exigibilidade do crédito quando evidenciado inadimplemento substancial. 4. A ausência de requerimento oportuno de perícia gera preclusão e inviabiliza sua produção em grau recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 373, I, 700, 702, §9º, 507, 1.009, 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2282332/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j.…
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