Processo 3002855-84.2025.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002855-84.2025.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3002855-84.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LAURISTONE DA SILVA MARTINS APELADO: RENATO LUCARINI   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PRESTADOR. PROVA TÉCNICA PARTICULAR NÃO INFIRMADA. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO QUANTO À PERÍCIA. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em alegado inadimplemento contratual por serviços de reforma, julgou improcedente o pedido, acolheu embargos monitórios com base na exceção do contrato não cumprido e rejeitou reconvenção por ausência de prova de danos.      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular execução dos serviços apta a ensejar a exigibilidade do crédito monitório; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da exceptio non adimpleti contractus diante das provas produzidas, bem como a possibilidade de reabertura da instrução para perícia em grau recursal.      III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Incumbe ao autor, em ação monitória fundada em prestação de serviços, comprovar não apenas a relação jurídica, mas a efetiva e adequada execução do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC.   4. A apresentação de documentos unilaterais, como ordens de serviço e fotografias, não supre a necessidade de comprovação técnica da regularidade da obra quando impugnada.   5. O laudo técnico particular subscrito por profissional habilitado possui valor probatório quando não desconstituído por contraprova idônea.   6. A prova técnica demonstra vícios construtivos relevantes, inacabamento da obra e falhas graves de execução, caracterizando inadimplemento substancial do prestador.   7. A devolução integral do valor inicialmente pago fragiliza a alegação de adimplemento parcial e compromete a exigibilidade do crédito.   8. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) autoriza a recusa de pagamento quando o outro contratante não cumpre adequadamente sua obrigação.   9. Não há contradição na valoração do laudo técnico, pois distintos são os ônus probatórios na ação monitória e na reconvenção.   10. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial implica preclusão, sendo inviável sua produção apenas em sede recursal.   11. A opção pelo julgamento antecipado da lide impede alegação posterior de cerceamento de defesa.   IV. DISPOSITIVO E TESE  12. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento:   1. O prestador de serviços deve comprovar a execução regular da obra para exigir pagamento em ação monitória.   2. A prova técnica particular não impugnada por contraprova idônea pode fundamentar o reconhecimento do inadimplemento contratual.   3. A exceção do contrato não cumprido impede a exigibilidade do crédito quando evidenciado inadimplemento substancial.   4. A ausência de requerimento oportuno de perícia gera preclusão e inviabiliza sua produção em grau recursal.  __________  Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 373, I, 700, 702, §9º, 507, 1.009, 1.010 e 85, §11.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2282332/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j.…

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