Processo 3002857-13.2025.8.06.0013

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002857-13.2025.8.06.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002857-13.2025.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDO: JOSÉ ARLEN DE MELO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 251-A DO CBA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ATRASO EXPRESSIVO, PERDA DE CONEXÃO E COMPROMISSO PROFISSIONAL PREJUDICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. A recorrente pretende a reforma da sentença que julgou procedente a ação indenizatória proposta pelo recorrido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de atraso de voo que ocasionou perda de conexão e chegada ao destino final com atraso superior a seis horas. O recurso não merece prosperar. DA ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1.417 DO STF A recorrente sustenta a necessidade de suspensão da demanda em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a controvérsia envolveria responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso decorrente de fortuito externo. A tese não merece acolhimento. A discussão submetida ao Tema 1.417 não alcança indistintamente todas as demandas envolvendo atraso ou cancelamento de voos, mas apenas aquelas em que a controvérsia esteja relacionada à responsabilidade civil decorrente de eventos caracterizados como caso fortuito externo ou força maior, especialmente quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a própria recorrente fundamenta o…

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