Processo 3002857-41.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002857-41.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3002857-41.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZINETE FERNANDES DE FIGUEIREDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame  Trata-se de recurso de apelação interposto por Luzinete Fernandes de Figueiredo contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A apelante requer a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão  Há duas questões em discussão: (i) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados do patamar de 10% para 15% sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir  A ausência de dialeticidade do recurso, alegada em sede de contrarrazões, não prospera, pois a apelante impugnou especificamente os pontos da sentença que a prejudicaram - quantum dos danos morais e honorários sucumbenciais -, cumprindo o requisito do art. 1.010, III, do CPC.  A imposição indevida de descontos em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), por violar a dignidade da pessoa humana e os princípios da boa-fé objetiva, dispensando prova de prejuízo concreto.  O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com os precedentes consolidados da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE para casos análogos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não merece majoração.  Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre a condenação, devem ser majorados para 15%, uma vez que o valor total da condenação não alcançará R$ 4.500,00, o que resultaria em honorários inferiores a R$ 450,00, patamar aviltante à atividade advocatícia.  Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ao passo que a atualização monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).  Com o advento da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem ser adequados, de modo que, a partir de 28/08/2024, incidem a Taxa SELIC e o IPCA/IBGE nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, vedada a aplicação de índices negativos. IV. Dispositivo e tese  Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Ex officio, reformada a sentença para adequar os consectários…

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