Processo 3002859-14.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Em respondência, Portaria nº 1.233/2026) PROCESSO Nº: 3002859-14.2025.8.06.0035 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: JOSE LUIS DOS SANTOS BARBOSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODO NÃO GOZADO ATÉ O MOMENTO DA APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 029/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível, esta visando à reforma da sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente requerido ao pagamento em pecúnia, em favor do autor, de 12 meses referentes às licenças-prêmio não usufruídas, com base no valor dos vencimentos do autor na data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em perquirir: a) se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; b) se o servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; e c) se a contagem do período aquisitivo deve ser limitada ao advento da Lei Municipal nº 055/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de apelação cível pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária, conforme leitura a contrario sensu do art. 496, § 1º, do CPC. 4. Não se conhece da alegação relativa à interrupção do período aquisitivo por licença médica, por configurar inovação recursal, nem do pedido de arbitramento dos honorários apenas em liquidação, por ausência de interesse recursal. 5. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. A conversão em pecúnia independe da demonstração de negativa administrativa ou de impossibilidade de fruição por necessidade do serviço. 6. A licença-prêmio constitui vantagem funcional conferida ao servidor público estatutário como forma de reconhecimento e incentivo à assiduidade, à dedicação e à permanência regular no exercício de suas funções, de modo que, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado. 7. Não se pode admitir que, tendo sido comprovada a incorporação do direito à fruição de licença-prêmio, adquirido com base nos requisitos legais vigentes à época de sua aquisição, a recorrida se veja impossibilitada de gozar desse direito por inércia da Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 8. O reconhecimento judicial do direito não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, pois se limita à tutela de direito subjetivo assegurado em lei. 9. No que concerne à alegação de que a contagem do tempo deve ser limitada ao advento da Lei Municipal nº 055/2001, tal entendimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico local e, por esse motivo, não merece prosperar. Isso porque a Lei Municipal nº 029/1993 já previa expressamente o direito à licença-prêmio. 10. Ajuste dos consectários legais para adequação ao regime constitucional de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.…
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