Processo 3002859-25.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002859-25.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002859-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : THIAGO VIEIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRITÉRIOS DE EDITAL PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA MÉDICO. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual o agravante, médico residente em anestesiologia, pretende compelir a Sociedade Brasileira de Anestesiologia a autorizar a realização de prova substitutiva do exame anual, após a entidade ter deferido e posteriormente revogado a autorização, alegando violação aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para concessão da tutela de urgência que determine à banca examinadora a realização de prova substitutiva fora das hipóteses objetivas previstas no edital, diante da alegação de conduta contraditória decorrente de erro administrativo. III. Razões de decidir A apuração de violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium demanda cognição exauriente, com produção de provas documentais complementares e eventual perícia, sendo incompatível com o juízo de mera verossimilhança próprio da tutela de urgência. Precedente da 10ª Câmara de Direito Privado do TJRJ (AI nº 0063974-35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Arrábida Paes). As bancas examinadoras de sociedades de especialidade médica detêm autonomia para estabelecer critérios de certificação, cabendo ao controle judicial intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante. O perigo de dano inverso recomenda cautela, pois a interferência judicial em cognição sumária nas regras editalícias pode comprometer a isonomia e a credibilidade do processo de certificação de especialistas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apuração de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em sede de edital de concurso demanda cognição exauriente com dilação probatória, sendo incompatível com o juízo de mera verossimilhança próprio da tutela de urgência. 2. As bancas examinadoras de sociedades de especialidade médica detêm autonomia para dispor sobre critérios de certificação, reservando-se o controle judicial a hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0063974-35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Arrábida Paes, 10ª Câmara de Direito Privado.     D E C I S Ã O   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO VIEIRA BEZERRA em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA – SBA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 3016212-32.2026.8.19.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravada autorizasse a realização de prova substitutiva do exame anual de residência médica em anestesiologia,…

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